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Ato da Mesa Diretora: decisões referentes ao Covid-19 (coronavírus)

A T O DA MESA N.º 02/20

Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Vicente.

CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) pelo Ministério da Saúde (Portaria n.º 188/GM/MS);

CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCov) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados por SARS-CoV é em média de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de

sinais e sintomas;

CONSIDERANDO que diversos órgãos públicos adotaram medidas para controle da transmissão da doença em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal por meio do Ato do Presidente n.º 02/2020; a Câmara dos Deputados, por meio do Ato da Mesa n.º 118, de 11 de março de 2020; o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato GDGSET.GP. n.º 110, de 10 de março de 2020; e o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de comunicação oficial de sua Presidência;

CONSIDERANDO a recomendação do CONDESB, em reunião na data de 16.03.2020, que indica aos servidores que não desempenham funções essenciais ou estejam compreendidos no grupo de risco (idosos, gestantes, lactantes, puérperas, responsáveis por menores matriculados na rede estadual ou municipal de ensino) devam trabalhar em regime especial, teletrabalho ou escalonamento;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Vicente, de modo a preservar a saúde de todos que frequentam a Edilidade Vicentina.

A MESA DA CÂMARA, usando de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

1° - Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Vicente.

Parágrafo único - As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Presidência da Câmara Municipal de São Vicente.

2° - Apenas terão acesso as sessões ordinárias da Câmara Municipal de São Vicente senhores Vereadores, servidores, aprendizes, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal.

Parágrafo único - As sessões ordinárias terão transmissão ao vivo e estarão disponibilizadas na plataforma do Youtube.

3° - Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara Municipal de São Vicente de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das comissões.

Parágrafo único - Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este item as sessões solenes, ainda que realizadas externamente, eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares, visitação institucional e outros programas patrocinados pela Câmara Municipal de São Vicente.

4° - Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de servidores e parlamentares para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde (MS).

5° - Os Vereadores, servidores, aprendizes e terceirizados que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.

§ 1.º - A pessoa abrangida pela hipótese deste item deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:

I - Presidência, no caso de Vereador;

II - Respectiva chefia imediata, no caso de servidor e aprendiz, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, à Diretoria de Gestão, para providências;

III – Ao gestor do contrato, no caso de empregados terceirizados, para demais providências.

§ 2.º - Sempre que possível, o afastamento de servidores, aprendizes e terceirizados dar-se-á sob o regime de teletrabalho.

§3.º - Durante o período de afastamento de que trata este item os servidores, aprendizes e terceirizados não poderão se ausentar do município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização do superior hierárquico.

§4.º - Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.

§5.º - Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.

6.º - Os Vereadores, servidores, aprendizes e terceirizados que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.

7.º - As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.

8.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação pela afixação no quadro de avisos.

SALA AGENOR LAPENNA, em 17 de março de 2020.

WILSON CARDOSO

Presidente

ROGÉRIO BARRETO ALVES HIGOR DE OLIVEIRA FERREIRA

1° Secretário 2° Secretário

ALFREDO SOARES DE MOURA

Vice-Presidente

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